segunda-feira, 11 de agosto de 2014

O que um Deputado Estadual Faz??





O Nosso País (Brasil) está há menos de 2 meses das eleições e muita gente ainda não sabe em quem votar e muito menos quais os cargos que estarão a disposição nas urnas, pensando nisso estarei contando um pouco do dever que cada candidato terá que cumprir ao ser eleito pela população.
Neste ano teremos que votar para : 
  • Presidente da República;
  • Senador
  • Deputado Federal
  • Deputado Estadual
  • Governador
As Eleições 2014 acontecem no dia 5 de outubro (1°turno) e dia 26 de outubro referente ao segundo turno, por isso fique atento,  restam pouco tempo para decidir em quem você vai dar um voto de confiança.

DEPUTADO ESTADUAL

Deputado Estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é Assembleia Legislativa Estadual, órgão superior do Poder Legislativo de cada Estado.O mandato tem 4 anos.
O presidente é eleito por um período de 4 ou 5 anos com inicio de 6 meses após as eleições para o parlamento.

Compete aos deputados estaduais a função de legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar e derrogar lei estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e emendar a constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

I - A nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de 21 anos.

*São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.1

Informações extraídas da Wikipédia.



Veja as atribuições do deputado estadual na Constituição Estadual:

1. Eleger a Mesa (presidência e secretárias) da Assembléia Legislativa do Estado e constituir Comissões;
2. Elaborar seu Regimento Interno (Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo);
3. Dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
4. Dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentarem-se do Estado, por mais de quinze dias;
5. Fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;
6. Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
7. Decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
8. Autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
9. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
10. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeitos), inclusive os da administração descentralizada;
11. Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;
12. Suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
13. Convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das Universidades Públicas Estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
14. Convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;
15.Requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;
16. Declarar a perda do mandato do Governador;
17. Autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta constituição;
18. Autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
19. Mudar temporariamente sua sede;
20. Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
21. Solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
22.Destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
23. Solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
24. Receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
25. Apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.


Segue abaixo o link de todos os candidatos ao cargo de Deputado Estadual de Pernambuco.

http://www.eleicoes2014.com.br/candidatos-deputado-estadual-pernambuco/



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